Terras indígenas
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Segundo a legislação brasileira, terra indígena é a terra tradicionalmente ocupada pelos índios,
por eles habitada em caráter permanente, utilizada para as suas
atividades produtivas, imprescindível à preservação dos recursos
ambientais necessários ao seu bem-estar e necessária à sua reprodução
física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. (Parágrafo
1º do artigo 231, da Constituição
Federal - CF). Segundo o inciso XI do artigo 20 da CF, "são bens da
União" e que, pelo §4º do art. 231, as terras indígenas são
"inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis".
Índice[esconder] |
[editar] Direito constitucional
Segundo o Instituto Socioambiental (ISA)[1]:
A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índios são
os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária de
seu direito, que é anterior a qualquer outro. Consequentemente, o
direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento
formal.
Não obstante, também por força da Constituição, o Poder Público
está obrigado a promover tal reconhecimento. Sempre que uma comunidade
indígena ocupar determinada área nos moldes do artigo 231, o Estado terá
que delimitá-la e realizar a demarcação física dos seus limites. A
própria Constituição estabeleceu um prazo para a demarcação de todas as
Terras Indígenas (TIs): 5 de outubro de 1993. Contudo, isso não ocorreu,
e as TIs no Brasil encontram-se em diferentes situações jurídicas.
Embora os índios detenham a posse permanente e o "usufruto exclusivo
das riquezas do solo, dos rios e dos lagos" existentes em suas terras,
conforme o parágrafo 2º do Art. 231 da Constituição, elas constituem
patrimônio da União.
E, como bens públicos de uso especial, as terras indígenas, além de
inalienáveis e indisponíveis, não podem ser objeto de utilização de
qualquer espécie por outros que não os próprios índios.
[editar] Demarcação
Objetivo da demarcação das terras indígenas é garantir o direito
indígena à terra. A demarcação estabelece a extensão da área de usufruto
dos índios e deve assegurar a proteção dos limites, impedindo sua
ocupação por não-índios.
A demarcação obedece a um processo sistemático, segundo o artigo 19 do Estatuto do Índio e regulado pelo Poder Executivo. Atualmente o procedimento é o estipulado decreto 1.775, de janeiro de 1996 e consta das seguintes etapas:
[editar] Estudos de identificação
É feito um estudo antropológico por antropólogo de competência reconhecida pela FUNAI a fim de reconhecer a terra indígena por um prazo determinado.
A seguir, um grupo técnico especializado, coordenado por um
antropólogo e composto preferencialmente por técnicos da FUNAI, realiza
estudos complementares. Este grupo realiza análises sociológicas, jurídicas, cartográficas,
ambientais e um levantamento fundiário para definir os limites da terra
indígena. O relatório a ser entregue à FUNAI deve conter os dados que
constam na Portaria nº 14, de 09/01/96.
[editar] Aprovação da FUNAI
O relatório é então apresentado para apreciação da FUNAI. Caso haja
aprovação pelo presidente da FUNAI, ocorre a publicação do resumo do
relatório no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade da federação onde se localizam as terras, em um prazo de quinze dias. O resumo também deve ser afixado na prefeitura local.
[editar] Contestações
Todos os interessados podem contestar o reconhecimento da terra
indígena, desde o início do processo até 90 dias da publicação do resumo
no Diário Oficial. Para isto, encaminham à FUNAI suas razões e provas
pertinentes. As contestações podem querer apontar vícios no relatório ou
exigir indenizações. Após concluído o prazo de contestações, a FUNAI
tem 60 dias para elaborar os pareceres sobre as contestações e
encaminhá-las ao Ministério da Justiça.
[editar] Delimitação
O ministro da justiça terá 30 dias para encaminhar uma resolução que pode ser:
- declarar os limites da área e determinar a sua demarcação física;
- prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias;
- desaprovar a identificação, publicando decisão fundamentada no parágrafo 1º. do artigo 231 da Constituição.
[editar] Demarcação física
Em caso de declaração dos limites da área, cabe à FUNAI a demarcação física. Ao INCRA cabe o reassentamento da população não-índia que possa ocupar o local.
[editar] Homologação
Cabe ao presidente da República a homologação da terra indígena.
[editar] Registro
Após a homologação, o registro das terras deve ser efetuado em 30 dias no cartório de imóveis da comarca onde se localizam as terras e no SPU (Serviço de Patrimônio da União).
[editar] Situação no Brasil
Ainda segundo o ISA, grande parte das Terras Indígenas no Brasil sofre invasões de mineradores, pescadores, caçadores, madeireiras e posseiros. Outras são cortadas por estradas, ferrovias, linhas de transmissão ou têm porções inundadas por usinas hidrelétricas. Frequentemente, os índios colhem resultados perversos do que acontece mesmo fora de suas terras, nas regiões que as cercam: poluição de rios por agrotóxicos, desmatamentos etc.
Existem no Brasil 608 terras indígenas, com área total de 109.741.229 hectares ( 1.097.412 km2), o que representa 13% da área do país. Na Amazônia Legal,
situam-se 98,61% das terras indígenas do país em 422 áreas. Ao todo são
108.177.545 hectares (20,67% da amazônia). Os 1,39% restantes estão
distribuídos entre as regiões Nordeste, Sudeste, Sul e estado de Mato Grosso do Sul.
Na estimativa do ISA, existem no Brasil 227 povos indígenas que somam cerca de 600 mil pessoas (0,2% da população brasileira).
Um resumo da situação das terras indígenas no Brasil está apresentado na tabela abaixo:
Situação das terras indígenas | Quantidade |
---|---|
Registradas | 343 |
Homologadas | 49 |
Declaradas | 59 |
Identificadas | 22 |
A identificar | 122 |
Sem providências* | 216 |
Reservadas/dominiais | 35 |
Total | 847 |
Fonte: Conselho Indigenista Missionário-Data: 20/10/2008
- Há uma terra com restrição de acesso, por conta da presença de indígenas sem contato
[editar] Relação com as Forças Armadas e Polícia Federal
A presença da Polícia Federal do Brasil e dos órgãos militares nas terras indígenas é regulamentada pelo decreto nº 4.412,
de 7 de outubro de 2002. Este decreto dá liberdade de trânsito e acesso
aos militares e policiais nas terras indígenas, assegura a instalação e
manutenção de unidades militares e policiais e a implantação de
programas e projetos de controle e proteção da fronteira. Para exercer
tais atribuições, estes órgãos deverão encaminhar previamente à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais naqueles locais.
A Portaria 020/2003 do Estado-Maior do Exército aprova a diretriz para o relacionamento do Exército com as comunidades indígenas e a Portaria 983/2003 do Ministério da Defesa regulamenta a diretriz para o relacionamento das Forças Armadas com as comunidades indígenas.
Embora a legislação assegure aos órgãos de defesa o acesso às terras
indígenas, a relação entre a atuação destes órgãos e as comunidades
indígenas não ocorre sem conflitos, sobretudo nas áreas de fronteira
internacional[2]. Em maio de 2008, o presidente Luis Inácio Lula da Silva[3]. autorizou um decreto de ampliação da presença militar nas terras indígenas em áreas de fronteira
[editar] Mineração
A Constituição de 1988 permite a mineração em terras indígenas, cuja atividade seria regulamentada por lei complementar. O projeto de lei 1.610/96, de autoria do senador Romero Jucá (Roraima)
vem tramitando desde 1996 no Congresso. O governo federal apresentou em
abril de 2008 um projeto substitutivo em vista de retirar pontos
problemáticos do PL 1.610/96[4].
Também segundo o Instituto Socioambiental, existem mais de cinco mil
requerimentos para exploração de minérios em terras indígenas somente na
Amazônia brasileira.
FONTE: Wikipédia, a Enciclopédia Livre.
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